O Dr. Borba desembarcou na Ilha do Ferro com o firme propósito de encontrar o famigerado tesouro da Cabeça do Cavalo. Esta Fazenda, distante cinco léguas de Pão de Açúcar e meia légua daquele Povoado, pertencia ao Capitão Serafim Soares Pinto, que contratara o especialista para explorar as riquezas que se acreditava existir em seu subsolo. Teria aqui chegado provavelmente no mês de janeiro de 1911, acompanhado de dois indivíduos.
Passados muitos dias em exaustivas escavações, o Dr. Borba e seus ajudantes perderam os recursos que tinham e com eles a esperança de encontrar o tal tesouro. Sem dinheiro e já sem objetivo, passavam o tempo perambulando pelas ruas do povoado e encontraram pousada na casa do Sr. Manoel Bezerra.
Uma das filhas do Sr. Bezerra, Amália, logo se envolveu com José Aurélio, um dos auxiliares do Dr. Borba. Conversavam a sós até altas horas da noite, abraçavam-se e se exibiam em brincadeiras em público, em verdadeiro idílio. Com seus vinte e nove anos, moreno trigueiro, de estatura alta e cabelos ruins, contrastava com as características dos homens do lugar. Mas, talvez por ser estranho, “rapaz de fora”, falante e cheio de novidades para contar, agradara a jovem sertaneja.
José Aurélio era casado civil e eclesiasticamente com Dona Luiza e com ela tivera dois filhos, um deles nascido há bem pouco tempo: 24 de abril de 1911. Dizia a Amália que a mulher o abandonara e que, sendo casado apenas no Civil (que na época não tinha muito valor) com ela se casaria “na Igreja”.
Amália Bezerra de Melo era o seu nome. A simpática mocinha tinha apenas 16 anos de idade. Sua pele morena clara, cabelos negros e olhos castanhos escuros e, sobretudo seu corpo esbelto, distribuído em 1 metro e 69 centímetros de altura, impressionara José Aurélio, que até cessara de responder às cartas de sua mulher, deixada em Recife.
O Dr. Borba advertira o seu amigo de que deveria evitar tal procedimento, o que resultou em desavença entre eles, tendo sido até agredido fisicamente.
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Decerto os pais da moça não aprovavam o namoro, mas os encontros se tornaram freqüentes. Tomados por intensa paixão, decidiram levar adiante o relacionamento, a qualquer custo, fossem quais fossem as conseqüências.
Engendrava-se na mente dos amantes uma idéia mirabolante. Fugiriam para longe.
Amália, que há poucos dias obtivera do pai o fruto da venda de uma vaca, depositou o dinheiro na mão de Aurélio. Um plano foi traçado: Amália o acompanharia em sua viagem de retorno a Recife.
Era 28 de junho, véspera de São Pedro e, também a guisa de despedida, promoveram uma festa. Fizeram um balão, soltaram, sambaram e se divertiram a valer. Para não despertar suspeitas, Amália, que à tarde pedira para assistir aos festejos de São Pedro na casa de uma tia no Sítio Quixaba, não estava presente.
Pela madrugada, encaminharam-se para o porto. O pai de Amália foi até a beira do rio despedir-se de seus hóspedes, não imaginando o que estava para acontecer. Entre a bagagem, uma grande mala de 1 metro de comprimento por 45 centímetros de altura, pertencente a José Basílio da Costa, primo de José Aurélio, que o auxiliara em tudo. Amália estava dentro. Para permitir a respiração, fizeram quatro furos na tampa e outros nas laterais. Uma garrafa de água e algumas bolachas de farinha de trigo era o que tinha Amália para se alimentar, além de duas redes e um cobertor, para se proteger do frio.
Às duas horas da madrugada embarcaram na canoa de Luiz Teixeira, com destino a Pão de Açúcar, onde tomariam a Moxotó, acompanhados ainda de Argemiro Alves da Costa Lima, primo de Amália, que tudo ignorava.
No outro dia, sentindo o velho Bezerra a falta da filha, queixou-se à polícia. O Comissário de Pão de Açúcar telegrafa para Penedo dando conta do ocorrido. Lá, o seu colega, Sr. Major Ildeffonso Costa, ficou de prontidão no porto e, com seus auxiliares, abordaram os raptores.
Amália fora encontrada bastante abatida, em estado de desmaio. Pálida, banhada de suor, a sua expressão denunciava o sofrimento por que passara, embora, segundo ela própria declarou à polícia, aceitara tal situação de modo livre.
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Depois de interrogados em Penedo, os dois indivíduos foram transportados para Pão de Açúcar no dia 11 de julho, onde ficaram presos à espera do julgamento. A sentença, transcrita do jornal pão-de-açucarense A Idéia, saiu no dia 17 de agosto.
Um sagaz e criativo cronista do jornal “A IDÉIA”, que se ocultava sob o pseudônimo de Dom Riozinho, não deixou escapar a oportunidade de também opinar sobre o assunto:
“A MALA
Com jeito trocar sua casa pela casa do ‘sem jeito’,
Affrontando um mar de dúvidas sob temporal desfeito,
É lamentável e triste ver incauta mocinha
Abandonar-se à corrupção bestial.
Como se fere a moral,
Sem a menor cerimônia!
Como se afflige a Família, que se cobre de vergonha!
Cada um que se desponha
A se fazer respeitar, mesmo com armas na mão,
Contra taful maganão,
Que contra o pudor attenta e sobre a pureza enveste!
Este facto se reveste
De profunda gravidade,
Deixou-nos mudos, basbaques,
Abateu nossa cidade
De transcendente bondade
E de crédito firmado.
Estivesse eu em Penedo me sentiria confuso
De ver surgir a meu lado du’a mala essa patrícia,
Que buscada e rebuscada, foi por fim pela Polícia
Descoberta com malícia,
como parte da bagagem
Dos negros dessa “Borbagem”
Da “Cabeça do Cavalo”.
Ahi está o entalo
A fonte de todo mal,
No thesouro desputado
Com canceira original!!
Os negros se ‘espritaram’,
Contrariados da perda
Desse haver sob granito
Que deve ser tão bonito
Quantos os olhos tentadores
Que o fez revirar a bola
E cahirem na gaiola
Como belos passarinhos.
Que dissabor, coitadinhos!
Desenganados do haver
Desputado a rocha,viva
queriam, talvez, da Diva,
Consoladoras cantigas.
Mas o thelégrafo entriga
E fal-os perder ainda
A fortuna bem mais linda
Que o gradil de uma cadeia.
Quem pega na coisa alheia,
Ou ‘quem o alheio veste,
Na praça, dizem, o despe’.
Esperem, pois, os dous gajos
Duros effeitos da Lei,
E lhes fiquem bem lembrados
Os castellos desmanchados:
Um no-thesouro de ouro,
Na - mina menina.
Não vão chorar sua sina,
Arrastando a grande mala
Vazia como uma vala
Sem haver e... sem menina.
D. Riozinho.”
- A IDÉIA - 09/07/1911 - pg. 2.
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“Tendo expirado o prazo legal para o recurso necessário e sendo depois concluzo os autos ao Dr. Antônio Arecippo, Juiz de Direito da comarca, este magistrado proferiu no respectivo processo a sentença que segue, fundamentando-a e dando os motivos em que se baseara; a qual teve o theor seguinte:“Pronunciou o Dr. Promotor Público da Comarca, de José Aurélio de Lima e de José Bazílio da Costa como incursos nas penas do Art. 270, § 1º, combinado com o Art. 273, 2º, p., do Cód. Pen e 18, § 3º, do cit. Cód., por terem raptado a menor Amália Bezerra de Mello da casa de seu pae Manoel Bezerra de Mello, residente na Ilha do Ferro, deste Município, facto este que dera-se na noite de 28 de junho do corrente anno. Deposeram neste processo cinco testemunhas, na forma da Lei, tendo sido os Réos previamente qualificados e depois interrogados. Ouvido no final da formação da culpa o dr. Promotor Público, este opinou pela pronúncia dos R.R. nos termos da denúncia de fls. Duas.”“Do prezente summário, consta, à fls. 15, que o pae da menor é pessoa que está em estado de miserabilidade, conforme attestou o Commissário de Polícia em exercício, por isso não podia dar queixa a autoridade competente, quanto ao rapto de sua filha, nem tão pouco prosseguir na cauza. A fls. 16, se evidencia que a raptada é menor de 21 annos, em face da certidão do Revmº Vigário da Freguezia. O réo José Aurélio, à fls. 18, confessou o crime que praticara, auxiliado pelo seu companheiro José Bazílio, que corroborou essa confissão, à fls. 9 deste autos. A menor Amália declarára que o summariado José Bazílio sabia que o raptor José Auarélio pretendia praticar esse acto, e que o coadjuvou em tudo, ( Respostas de fls. 7 )”“E, sendo tudo visto e devidamente examinado:1º. Considerando que o Juiz julga pelo allegado e provado nos autos, inda mesmo que outra cousa lhe diga a consciência, e elle saiba que a verdade é o contrário do que no feito é provado - Ord. L. 3º, T. 66, princ.;2º. Considerando que a menor raptada é filha de pae miserável, por esse motivo teve logar a presente cauza officialmente - Cód. Pen. Art. 274, § 1º;3º. Considerando que a raptada é maior de 16 annos e menor de 21, e prestou o seu consentimento; Cód. Pen. Cit. Art. 270, § 1º , e Doc. Doc. De fls.7 V. Isto posto,4º. Considerando que os R.R. confessaram o crime perante a autoridade policial de Penedo, onde foram presos, conduzindo a raptada em uma mala, partindo de Ilha do Ferro com ella dentro da referida mala em uma canoa até esta cidade, onde, na manhã do dia 29, tomaram a lancha Moxotó com destino àquela cidade;5º. Considerando que a mala em questão pertencia ao denunciado José Bazílio, que forneceu ao summariado José Aurélio e o coadjuvou em tudo;6º. Considerando que a raptada, à fls. 7 V, declarára que o cúmplice José Bazílio já tinha pleno conhecimento do crime que havia de perpetrar o denunciado José Aurélio, e tanto isto era real que o auxiliara em tudo - cits. Respostas à fls. 7 V;7º. Considerando que a cumplicidade é o concurso accessório, ou secundário, prestado a consummação do crime - Bent. De Far, Annots. Pheoric. E Práticas ao Cód. Pen. Brazileiro, pág. 38;8º. Considerando que os R.R. confessaram o crime perpetrado ( fls. 8 e 9 cits. )e que a confissão do Réo, perante a autoridade competente, sendo livre e coincidindo com as circunstâncias do facto, prova o delicto; Cod. Do Proc. Crim. , Art. 94;9º. Considerando finalmente tudo isto e o mais que de deprehende dos prezentes autos;Por esse fundamento e mais princípios do Direito, nego provimento ao recurso ex-officialmente interposto, para pronunciar, como pronuncio, o raptor José Aurélio de Lima como incurso nas penas do Art. 270, § 1º, combinado com o Art. 273, 2º, p. do Cód. Pen e o cúmplice José Bazílio da Costa como incurso nas penas do Art. 270, § 1º, combinado com o Art. 21, § 1º e como Art. 63 do cit. Código, sujeitos à prisão e livramento na forma ordinária.“O Escrivão recomende aos réos na prisão em que se acham e lance seus nomes no rol dos culpados.”“Sendo ambos os crimes affiançáveis por não estarem contra o Art. 406 do Cód. Pen., uma vez que o máximo da pena para os summariados não é o de 4 annos de prisão, e sim o de 3 annos e 6 mezes de prisão cellular, inclusive a 6º p. para o raptor, e 2 annos de prisão cellular para o cumplece, arbitro a fiança que por elles poderá ser prestada de accordo com o Art. 7º do Dec. Nº 3.475 de 4 de Novembro de 1899, na quantia de 800$000, para o raptor, e, para o cúmplece, a quantia de 500$000, tudo conforme a tabela anexa ao citado Decreto de 1899.”“Custas afinal.”Juízo de Direito da Comarca de Pão de Assucar, em 17 de agosto de 1911.
O Juiz de Direito.
"Antônio Arecippo de Barros Teixeira.”
Muito bem ilustrado!! Adorei!! Parabéns!
ResponderExcluirMas coitadinha da Amália...
Não da para acreditar tão facilmente nao. Parece até historinha de gibi! hihihi
Dá um sonooo... É bom ler antes de dormir. hehe
Cecilia.
Obrigado pela informação sobre o destino da moxotó
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